08/05/2014

Projeto de Lei 246 avança no Senado Federal

Senador Ricardo Ferraço (imagem: wikipédia)

O Presidente da Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Senado Federal, Senador Ricardo Ferraço, vota pela aprovação do Projeto de Lei do Senado 246/13


Em seu relatório, o Senador Ferraço apresenta duas emendas muito importantes, que, em conjunto, criam relações trabalhistas claras e justas. 


A primeira emenda deixa claro o entendimento de que os trabalhadores em missões brasileiras no exterior não podem ter menos direitos trabalhistas que aqueles previstos na Constituição brasileira.

"Evidentemente, é necessário examinar as especifidades do trabalho nas missões no exterior, que podem levar à necessidade de alguma flexibilidade na disciplina dos direitos dos auxiliares locais, contudo, sem que no conjunto os direitos sejam prejudicados, sendo imprescindível também a clareza do contrato, para benefício de ambas as partes. Sem regras transparentes, é impossível o reconhecimento das competências dos funcionários locais, visando à valorização e ao estímulo à produtividade.
[...]
Acreditamos, entretanto, que a proposta do Senador José Sarney, já de elevado descortino, pode ter seu alcance e sua isonomia ainda melhor garantida por meio de uma redação que não dê margem à controversia sobre se os direitos previstos pela nossa Constituição são tembém objeto da legislação local ou não. Esse aspecto certamente ficaria sujeito a interpretações conjunturais, nem sempre favoráveis à parte mais fraca, o trabalhador, e seria de bom alvitre evitarmos desde já."


A segunda emenda, muito prudente do Senador Ferraço, estabelece um mecanismo que visa dar fim ao limbo jurídico em que, atualmente, se encontram os Funcionários Locais do MRE no exterior.
Assim, em sua emenda, o Relator da Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Senado Federal acrescenta um novo artigo ao Projeto de Lei:

"Em caso de reclamações trabalhistas relativas às relações de trabalho disciplinadas nesta Lei, o Judiciário brasileiro determinará em primeiro lugar formas não judiciais de solução dos conflitos, definindo a realização de conciliação, mediação ou arbitragem, sendo aberta a via judicial apenas após o esgotamento desses meios."

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