16/05/2014

Por que paramos? Em vídeo, presidente da AFLEX explica as razões da paralisação



6 comentários:

  1. Houve uma greve dos funcionários dos quadro! se me recordo bem em 2012! Nada aconteceu ?! Não ocorreu nenhuma punição, desconto em folha pelos dias não trabalhados, perseguição etc... etc... etc... Fica a pergunta! Eles podem exigir melhores condições como trabalhadores e os funcionários Locais não? Qual a diferença? funcionários do quadro podem ter ambição de melhoria de vida e Locais não? Gente cadê a democracia do nosso país? Onde está o nosso direito de negociar? Essa greve dos Locais é mais que justa, pois são todos estrangeiros ou não componentes da comunidade brasileira, trabalhadores do emergente Brasil!.

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    1. Caro anônimo Servidor Publico brasileiro, peço que leia novamente meu comentário, e responda a pergunta que fiz. Saber qual a diferença entre um servidor e um funcionario local todos sabemos. O que não entendo é o motivo de voce se achar, tao especial ao ponto de poder fazer greve por melhorias, e nós não, qual o motivo de você funcionário público do Itamaraty, se achar tão especial assim ? qual o motivo de tanta revolta? somos sim muitos imigrantes, e escolhemos morar no exterior por opção! mas isso não é para qualquer um, enfrentar esses obstáculos no exterior, é somente para os fortes! Um trabalho numa repartição pública é uma honra para muitos, e nós e fazemos nosso serviço com orgulho. Você deveria fazer o mesmo!. Somos sim dignos de respeito, somos sim dignos de melhores condições de trabalho, somo sim dignos de receber um salário correto pela cumprimento de nossas responsabilidades, assim como você também é meu caro colega de trabalho, sim queira ou não somos colegas de trabalho, (mais uma realidade) e ao invés de estar aí perdendo seu tempo em tentar prejudicar-me e pejudicar a tantos, deveria abrir seus olhos e ver que a realidade, realmente é outra. Alias, não posso ir até a Casa Branca, protestar! não nao vou fazer isso, pois sou um funcionário Local num Posto na Europa! Abra seus olhos, a realidade é outra, o problema vai muito além de sua imaginação e visão limitada. O mundo é maior do que você pensa, estamos sim juntos os Locais no mundo, lutando por dignidade. A minha pergunta é sobre o ser humano, o brasileiro! que se acha melhor que os outros e mais digno de qualquer coisa, quando somente um concurso nos diferencia, pois trabalhamos no mesmo lugar e dividimos as mesmas tarefas, dura a realidade?

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  2. Caro anônimo;
    Nós funcionários locais somos contratados pelo ITAMARATY, sim pelo ITAMARATY, e não por empresa alguma no exterior que nos repasse como terceirozados para o ITAMARATY. Aliás, se vc pode afirmar com tanta convicção que somos terceirizados, poderia registrar aqui o mome desta empresa que nos terceiriza?
    Enfim, somos contratados pelo ITAMARATY no exterior por Processo Seletivo Simplificado com base na Lei 11.440 de dezembro de 2006 e no Decreto ...
    Nossos salários são pagos pelo GOVERNO BRASILEIRO e nossa previdência social é o INSS!!
    Nós, os locais, gostaríamos muito que fossemos regidos pela lei local, mas o senhor poderia nos explicar como isso é possível quando somos contribuintes do INSS pela alíquota máxima e mesmo assim somos proibidos de utilizar os benefícios do INSS? E como não temos a previdência LOCAL também não podemos usufruir dos benefícios do país onde vivemos? Enfim, o senhor deve saber de todos estes nossos problemas! Na verdade esta resposta é para o público que lê afirmações absurdas como a sua e não sabe a verdade na qual vivemos, a ditadura na qual estamos!

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  3. O anônimo que fez comentário crítico a respeito dos Funcionários Locais do Itamaraty deletou seu comentário. Não é para menos, ele/ela sabe que está tudo errado no Ministério das Relações Exteriores e que os Locais são uma caixa preta que uma vez vindo a tona irá mostrar a verdade sobre nós e desfazer a alegação do nosso empregador de que a lei local é cumprida. Os Locais não estariam com um projeto de Lei no senado federal em Brasilia, proposto pelo Senador José Sarney (PLS 246/13) se as nossas reivindicações não fossem justas e verdadeiras!!
    Para completar, os locais são regidos pela lei 11.440 de dezembro de 2006 e Decreto nº 1570, de 21 de julho de 1995. Se fossemos regidos pela legislação local, e se fossemos terceirizados como afirmam muitos, não haveria necessidade de haver uma lei BRASILEIRA para nos regulamentar. Entretanto a lei que nos regulamenta é falha. Por este motivo o Senador José Sarney propôs o PLS 246/13.

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  4. Prezada Claudia, meu nome é Ester Sanches-Naek, fui Representante dos Brasileiros no Exterior - CRBE, por 4 anos, eleita no primeiro decreto e re-eleita no segundo. Desde a primeira Conferência de Brasileiros no Mundo, venho apresentando ao MRE a questão sobre a situação dos funcionários locais que trabalham nos varios Consulados mundo afora. A minha decepção com o silêncio dos responsáveis ficou ainda maior quando a funcionária Luiza do Consulado de NY foi mandada embora sem nenhum direito após ter servido por mais de 15 anos, como uma das melhores funcionárias naquele Consulado. Eu sou prova disto pois por muitas vezes, quando a Luiza estava de férias eu a telefonava em seu telefone pessoal pedidndo direcionamneto para ajudar brasileiros com problemas e ela gentilmente deixava de "curtir" os seus momentos de descanso para me auxiliary e assim eu poder ajudar os nossos compatriotas. A maneira crueu que esta funcionária foi desligada do posto é revoltante. Eu gostarai muito de trocar ideias com a senhora para ver a possibilidade de ajudar. Prometo que me empenharei o maximo para fazer a diferença. Por gentielza entre em contato comigo pelo e-mail: estersanchesnaek@gmail.co. Desde ja agradeço! Boa sorte e fica com Deus! Com respeito! Ester

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  5. Alguns Consulados nos EUA estão impondo a nós, AAs, contratos de trabalho com validade até 31 de dezembro próximo, embora justifiquem isso como querendo unificar a data de renovação de todos os contratos de trabalho dos AAs. Quero crer que todos nós afetados por mais esta restrição a nossos direitos tenhamos ficado mortificados com isso.
    A propósito, li atentamente a análise que esse advogado contratado pela Aflex fez sobre a nossa situação, em que ele enfatiza a desnecessária e indigna precariedade de nossa situação funcional. Mas ele não enfatiza esse aspecto da limitação dos contratos de trabalho, por não achar pertinente, talvez.
    Dispus-me então a ler e a remoer cada texto legal que nos diz respeito, e cheguei ao que se segue:
    1) A Lei 7.501/86 institui o Regime dos Funcionários dos Serviço Exterior e, em seu Cap. V, Art 66, diz que o Auxiliar Local é admitido para prestar serviços ou desempanhar atividades de apoio (nas Embaixadas e Consulados brasileiros), etc;
    2) A Lei 8.745/93 dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporário de excepcional interesse público e, em seu Art 2o. descreve as instâncias e os tipos de profissionais a serem contratados para tanto, e dá outros detalhes nos artigos seguintes, até o Art 12, inclusive;
    3) No Art. 13 diz que o Artigo 67 da Lei 7.501/86, alterado pelo Art. 40 da Lei 8020/90, passará a vigorar como sendo "o Auxiliar Local, que será regido pela legislação que lhe for aplicável, respeitadas as peculiaridades decorrentes da natureza especial do serviço, etc.", mas não diz que seu trabalho é temporário, nem o relaciona a nenhuma das tipologias de contratos temporários descritas nos artigos anteriores ao Art 13;
    4) O Decreto 1.570/95 regulamenta o dito Capítulo V da Lei 7.501/86 e passa a dizer no Art. 2o que o Auxiliar Local é admitido localmente por tempo determinado, etc.
    Ora, nada indica na Lei 7.501/86 acima, mesmo com as alterações posteriores acima citadas, que o contrato do Auxiliar Local deveria ser por tempo determinado. Logo, o Decreto não guarda fieldade à Lei que regulamenta. Além do mais, a dita Lei 7.501/86, assim como a Lei 8.745/93, foram ambas revogadas pela Lei 11.440/06, o que tornaria o Decreto 1.570/95 sem validade. Então, com base em que diploma legal o MRE continua a nos impor a asssinatura de contratos temporários?.
    Outros 3 pontos: a) a Lei 11.440/06 não indica qualquer limitação de tempo nos contratos de trabalho dos Auxiliares Locais; e b) Até agora, 8 anos depois, essa Lei de 2006 não foi regulamentada por nenhum decreto, dando a impressão de que o MRE quer nos convencer de que o Dec. 1.570/95 continua em vigor; c) O dito Decreto 1.570, em seu Art. 19 diz: A retribuição mensal do Auxiliar Local, respeitada a legislação local, não poderá exceder a do Oficial de Chancelaria da classe inicial lotado na Repartição. E em seu Parágrafo Único diz: A remuneração do Auxiliar Local levará em conta as condições do mercado e da legislação locais (leia-se aí que o valor de nossa remuneração deveria ser equiparado aos salários pagos nos mercados locais onde trabalham os AAs).
    Então dois fatos aí se avultam: 1) A falta de amparo legal dos contratos temporários devido à revogação das leis que o Dec 1.570/95 regulamenta; e 2) O congelamento de nossos salários ocorreu em desrespeito ao que diz o Parágrafo Único do Artigo 19, acima.
    Pergunto: 1) não deveríamos, coletivamente via Aflex, caso a lei brasileira a reconheça como competente para nos representar perante os tribunais, ou em separado da Associação, mas de forma coletiva e diretamente com um advogado a ser contratado para tanto, impetrar Mandado de Segurança para sustar a aplicação desses contratos temporários?
    2) Existiria o interesse, por parte dos AAs, de fazer tentativa legal para reaver esse passivo salarial decorrente do congelamento ocorrido durante os 11.5 anos de vigência do Decreto 1.570/95, isto é, até à entrada em vigor da Lei 11.440/2006?

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