O Projeto de Lei PLS 246/13

Projeto de Lei avança no Senado

Relator Ricardo Ferraço dá parecer favorável à aprovação do Projeto de Lei. 
O Senador, enquanto Presidente da Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Senado Federal, foi bem claro em seu parecer. Apresentou duas emendas que visam deixar plenamente claros os direitos dos Funcionários Locais de Missões brasileiras no exterior.

Agora o Projeto vai para o plenário!


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PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 246, DE 2013

Altera o art. 57 da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, para dispor sobre direitos dos Auxiliares Locais do Serviço Exterior Brasileiro.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º. O art. 57 da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 57. As relações trabalhistas e previdenciárias concernentes aos Auxiliares Locais serão regidas pela legislação vigente no país em que estiver sediada a repartição, sendo-lhes assegurados, no mínimo, os direitos estabelecidos nos incisos VIII, IX, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXIII, XXX do art. 7º da Constituição Federal, na forma como regulados pelos arts. 58; 59; 63 a 66; 68 a 76; 77 a 80; 97; 207 a 210; 239 a 241, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 1º São segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) os Auxiliares Locais de nacionalidade brasileira que, em razão de proibição legal, não possam filiar-se ao sistema previdenciário do país de domicílio.
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§ 3º É garantida ao Auxiliar Local e aos Auxiliares civis, referidos no § 2º, remuneração nunca inferior ao salário mínimo vigente no país em que estiver sediada a repartição, assegurada sua revisão anual.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO
Chegou-nos ao conhecimento, por intermédio da Associação dos Funcionários Locais do Ministério das Relações Exteriores no Mundo (AFLEX), a grave situação dos trabalhadores contratados para prestar serviços nas diversas missões brasileiras no exterior.
Essas pessoas prestam os mais diferentes tipos de serviços às nossas Embaixadas, funções que vão desde serviços gerais até o processamento de documentos oficiais e assistência executiva.
Esses trabalhadores, de acordo com a legislação em vigor, que ora pretendemos alterar, têm suas relações trabalhistas regidas pela legislação do país onde estiver situada a missão em que prestem serviços. Ocorre que essa determinação tem deixado espaço a que aconteçam situações odiosas, nas quais não se garante a esses trabalhadores quase nenhuma proteção legal. Assim acontece com os auxiliares locais que prestam serviços nos Estados Unidos, Canadá, Inglaterra, por exemplo. Nesses países, a proteção estatal ao trabalho é mínima, pois neles é a negociação coletiva entre as partes que estabelece o sistema de garantias, direitos e deveres dos contratos de trabalho de maneira setorial. Como não é possível aos Auxiliares Locais participarem de sindicatos e promoverem negociações coletivas com o Ministério das Relações Exteriores, trabalham sem nenhuma proteção normativa.
Relata, ainda, a AFLEX, a situação de total desigualdade entre as pessoas que trabalham no mesmo ambiente, os servidores que estão protegidos pela legislação brasileira e os Auxiliares Locais, que não estão.
Essa situação não pode prosseguir. O Brasil, Estado democrático de direito, tem entre os seus fundamentos a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho. Toda pessoa que presta seu trabalho em solo brasileiro está protegida por garantias que a nação entende serem o patamar mínimo civilizatório para que o trabalhador possa garantir sua subsistência, e de sua família, com dignidade. 
Não se pode, portanto, admitir que nosso país não garanta aos trabalhadores que para ele prestam seus serviços, ainda que em postos nos exterior, o mesmo patamar mínimo de direitos. Essa é uma situação que cumpre ao Legislativo equacionar.
Que nem se argumente vício de iniciativa da presente proposição, pois não se está aqui criando cargos, nem funções na administração pública. Também não se está alterando remuneração, nem o regime jurídico de servidores da União, pois que os Auxiliares Locais não guardam esse vínculo com o Estado Brasileiro.
Está o Congresso, no caso, a fazer uso de sua competência constitucional de regular as relações de trabalho, conforme disposto nos arts. 22, I; 48 e 61 da Constituição Federal. 
Optamos assim por dar aos auxiliares locais do Serviço Exterior Brasileiro o mesmo tratamento que a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, dispensou aos trabalhadores que são contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Isso porque se trata de situações similares, pois estes, tanto quanto aqueles, não são servidores públicos, mas trabalham lado a lado, merecendo tratamento semelhante quanto aos direitos básicos de proteção ao trabalho.
Por isso, a esses trabalhadores são estendidos os seguintes direitos: diárias; 13º salário; remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento, à do normal; gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; licença à gestante e à mãe adotante, sem prejuízo do salário; licença-paternidade; adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas; e liberdade sindical.
Essas são as razões pelas quais contamos com o apoio dos nossos pares para a aprovação do presente Projeto de Lei do Senado.
Sala das Sessões,

Senador JOSÉ SARNEY

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