Projeto de Lei avança no Senado
Relator Ricardo Ferraço dá parecer favorável à aprovação do Projeto de Lei.
O Senador, enquanto Presidente da Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Senado Federal, foi bem claro em seu parecer. Apresentou duas emendas que visam deixar plenamente claros os direitos dos Funcionários Locais de Missões brasileiras no exterior.
Agora o Projeto vai para o plenário!
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PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 246, DE 2013
Altera
o art. 57 da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, para dispor sobre
direitos dos Auxiliares Locais do Serviço Exterior Brasileiro.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º. O art. 57 da Lei nº 11.440, de
29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 57. As
relações trabalhistas e previdenciárias concernentes aos Auxiliares Locais
serão regidas pela legislação vigente no país em que estiver sediada a repartição,
sendo-lhes assegurados, no mínimo, os direitos estabelecidos nos incisos VIII,
IX, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXIII, XXX do art. 7º da Constituição
Federal, na forma como regulados pelos arts. 58; 59; 63 a 66; 68 a 76; 77 a 80; 97; 207 a 210; 239 a 241, da Lei nº 8.112,
de 11 de dezembro de 1990.
§ 1º São segurados
do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) os Auxiliares Locais de
nacionalidade brasileira que, em razão de proibição legal, não possam filiar-se
ao sistema previdenciário do país de domicílio.
...........................................................................................
§ 3º É garantida ao
Auxiliar Local e aos Auxiliares civis, referidos no § 2º, remuneração nunca
inferior ao salário mínimo vigente no país em que estiver sediada a repartição,
assegurada sua revisão anual.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Chegou-nos ao conhecimento,
por intermédio da Associação dos Funcionários Locais do Ministério das Relações
Exteriores no Mundo (AFLEX), a grave situação dos trabalhadores contratados
para prestar serviços nas diversas missões brasileiras no exterior.
Essas pessoas prestam os mais
diferentes tipos de serviços às nossas Embaixadas, funções que vão desde
serviços gerais até o processamento de documentos oficiais e assistência
executiva.
Esses trabalhadores, de acordo
com a legislação em vigor, que ora pretendemos alterar, têm suas relações
trabalhistas regidas pela legislação do país onde estiver situada a missão em
que prestem serviços. Ocorre que essa determinação tem deixado espaço a que
aconteçam situações odiosas, nas quais não se garante a esses trabalhadores quase
nenhuma proteção legal. Assim acontece com os auxiliares locais que prestam
serviços nos Estados Unidos, Canadá, Inglaterra, por exemplo. Nesses países, a
proteção estatal ao trabalho é mínima, pois neles é a negociação coletiva entre
as partes que estabelece o sistema de garantias, direitos e deveres dos
contratos de trabalho de maneira setorial. Como não é possível aos Auxiliares Locais
participarem de sindicatos e promoverem negociações coletivas com o Ministério
das Relações Exteriores, trabalham sem nenhuma proteção normativa.
Relata, ainda, a AFLEX, a
situação de total desigualdade entre as pessoas que trabalham no mesmo
ambiente, os servidores que estão protegidos pela legislação brasileira e os Auxiliares
Locais, que não estão.
Essa situação não pode
prosseguir. O Brasil, Estado democrático de direito, tem entre os seus
fundamentos a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho. Toda
pessoa que presta seu trabalho em solo brasileiro está protegida por garantias
que a nação entende serem o patamar mínimo civilizatório para que o trabalhador
possa garantir sua subsistência, e de sua família, com dignidade.
Não se pode, portanto, admitir
que nosso país não garanta aos trabalhadores que para ele prestam seus
serviços, ainda que em postos nos exterior, o mesmo patamar mínimo de direitos.
Essa é uma situação que cumpre ao Legislativo equacionar.
Que nem se argumente vício de
iniciativa da presente proposição, pois não se está aqui criando cargos, nem
funções na administração pública. Também não se está alterando remuneração, nem
o regime jurídico de servidores da União, pois que os Auxiliares Locais não
guardam esse vínculo com o Estado Brasileiro.
Está o Congresso, no caso, a
fazer uso de sua competência constitucional de regular as relações de trabalho,
conforme disposto nos arts. 22, I; 48 e 61 da Constituição Federal.
Optamos assim por dar aos
auxiliares locais do Serviço
Exterior Brasileiro o mesmo tratamento que a Lei nº
8.745, de 9 de dezembro de 1993, dispensou aos trabalhadores que são
contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público. Isso porque se trata de situações similares,
pois estes, tanto quanto aqueles, não são servidores públicos, mas trabalham
lado a lado, merecendo tratamento semelhante quanto aos direitos básicos de
proteção ao trabalho.
Por isso, a esses
trabalhadores são estendidos os seguintes direitos: diárias; 13º salário;
remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por
cento, à do normal; gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço
a mais do que o salário normal; licença à gestante e à mãe adotante, sem
prejuízo do salário; licença-paternidade; adicional de remuneração para as
atividades penosas, insalubres ou perigosas; e liberdade sindical.
Essas são as razões pelas
quais contamos com o apoio dos nossos pares para a aprovação do presente
Projeto de Lei do Senado.
Sala das Sessões,
Senador JOSÉ SARNEY
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