14/05/2014

O que é o limbo jurídico?

O que vale: a Lei Local ou a Lei da Conveniência?


A questão do Limbo jurídico. O Itamaraty diz: "As relações trabalhistas dos funcionários locais obedecem à Lei Local." - A Aflex rebate: "O Itamaraty aplica a Lei da Conveniência"


O Itamaraty só se pronuncia sobre nossa paralisação de uma forma, repetindo um mantra sem fim:
"As relações trabalhistas dos funcionários locais obedecem à Lei Local."

Ora, os Funcionários locais não parariam se isto fosse assim. Veja alguns exemplos abaixo!




O MRE argumenta...

“A forma mais segura de manter a isonomia de pessoal contratado em Estados diferentes é garantir a cada um o cumprimento estrito da legislação vigente no local em que foi contratado”.(O texto aqui citado é o Ofício Nº 54 AEFA/SCL/AEFI, de 20 de agosto de 2013, do Ministério das Relações Exteriores, e enviado ao Presidente da Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal)

A realidade é

Existem inúmeros exemplos que demonstram que o MRE não “cumpre estritamente” a legislação local.
A AFLEX possui documentação comprovando que nos postos no exterior a lei local não é estritamente respeitada. Tampouco respeitam a lei ou a justiça brasileira; ou mesmo acordos bilaterais e multilaterais. 

Abaixo alguns exemplos.

O Itamaraty ignora decisões do TCU ...

Decisão 426/01 - Min. Marcos Vilaça:
Recomendar ao MRE que realize estudos sobre a viabilidade de implantação de uma política de recursos humanos para os auxiliares locais, que contemple, entre outros aspectos, treinamento, aperfeiçoamento e desenvolvimento profissional, bem como o estabelecimento de regras objetivas e transparentes de remuneração, contendo, inclusive, definição sobre a fixação contratual de salários em dólar norte-americano ou moeda local. (item 8.4, letra "g").
Decisão 929/01 - Min. Valmir Campelo:
Recomendar ao MRE que considere a possibilidade de implementação de medidas com vista a implantação de política salarial para contratados locais dos postos no exterior, que considere tanto aspectos salariais quanto de desenvolvimento e aperfeiçoamento profissional.(8.2.1, letra ‘b’).

Decisão 929/01 - Min. Valmir Campelo:
Recomendar ao MRE que considere a possibilidade de implementação de medidas com vista a implantação de política salarial para contratados locais dos postos no exterior, que considere tanto aspectos salariais quanto de desenvolvimento e aperfeiçoamento profissional.(8.2.1, letra ‘I’).

Decisão 274/00, Min. Adhemar Ghisi:
Determinar ao MRE que avalie a possibilidade de implementação de um plano de carreira para os empregados locais, com definição clara dos percentuais de diferença salarial que devem existir entre os níveis básico, médio e superior, contemplando, ainda, um sistema de progressão em decorrência de mérito e/ou tempo de serviço. (item 8.a.4)

Decisão 885/98, Min. Valmir Campelo:
Determinar à SERE que seja realizado estudo com vistas a propor alteração do Decreto nº 1.570/95 de forma a regulamentar as situações nas quais a legislação trabalhista local é omissa e lacunosa quanto às vantagens trabalhistas a serem percebidas pelos contratados locais, de forma a orientar os Postos. (itens 8.2.33 - 3390 e 8.3. 33 -3390).

Decisão 885/98, Min. Valmir Campelo:
Determinar à SERE que sejam elaborados normativos disciplinadores dos reajustes salariais dos contratados locais, nos países onde exista tal prática de mercado, fazendo referência, para aqueles que percebam seus salários em moeda forte, a índices relativos – variação de taxa cambial dólar/moeda local em função do índice de preços apurado no mesmo período – a serem aplicados e sua forma de cálculo, autorizado, inclusive, para aqueles que recebam seus salários em moeda local, a aplicação do índice inflacionário medido no período naquele país.

Decisão 237/97 - Min. Humberto Souto:
Determinar ao Ministro das Relações Exteriores a adoção de medidas no sentido de que sejam envidados esforços para buscar junto ao Ministério da Previdência e Assistência Social solução para os casos de auxiliares locais que embora tenham vários anos de serviços prestados em Postos Diplomáticos brasileiros e por não estarem com a situação regularizada no que se refere à previdência poderão dar origem a postulação de direitos que poderiam resultar em prejuízos incalculáveis par ao Erário.(Item 8.2.2).

Decisão 272/96 - Min. Valmir Campelo:
Determinar ao MRE, por intermédio da SERE, que envide esforços para solucionar com a brevidade possível os casos pendentes de filiação dos contratados locais ao sistema de previdência social adequado a cada situação, evitando causar prejuísos aos direitos previdênciários desses funcionários. (item 8.1.8)

Decisão 583/96 - Min. Valmir Campelo:
  Recomendar ao MRE adoção de providências para assegurar que as repartições sediadas no exterior observem o que preceitua a legislação trabalhista local, mormente no que diz respeito à contratação obrigatória de seguro de acidentes e quanto à pestação de serviços além da jornada diária de trabalho dos servidores subalternos. (item 8.5.2 letra “g”)

Decisão 009/95 - Min. Carlos Átila:
Recomendar o exame de sugestões para instituir regime de promoção para os contratados locais, com base em Sistema de Avaliação de Desempenho e de Treinamento, adotando-se simultaneamente normas de seleção e recrutamento para admissão de novos contratados, no futuro (item 8.1.2, letra “d-1”)

 Decisão 511/92 - Min. Fernando Gonçalves:
Dar Ciência ao Ministério das Relações Exteriores da necessidade de regulamentação de normas previdenciárias, visando à proteção dos funcionários locais e subalternos não contemplados pelo sistema previdênciário.


Itamaraty não aceita negociações coletivas conforme as leis do país onde uma missão está sediada

Os funcionários da Embaixada do Brasil em Londres, não têm direito a seguro de saúde. Recebem o salário e só, afirma um deles. Como os salários estão totalmente defasados, não sendo reajustados de acordo com a inflação, na Inglaterra funcionários locais, brasileiros e estrangeiros, estão sem condições alguma de se aposentar. Reclamações feitas a sindicatos trabalhistas locais geraram cartas, pedindo para que representantes da Embaixada do Brasil em Londres sentassem em mesa de negociações para instituir: política de aumento salarial, estabelecer datas para pagamento de acordo com a lei local, pagamento de horas extras, feriados concedidos, seguro de saúde. Depois de diversas cartas enviadas sem resposta, o sindicato Unite recebeu uma resposta negativa afirmando 
The Embassy of Brazil in London does not wish to recognize Unite for the purposes of negotiating and consultation"
 Provando uma vez mais o limbo que se encontram os locais no exterior, pois não têm a quem recorrer. 

O mesmo ocorreu em Portugal, sofrendo com a alta da inflação local destituindo a cada ano os valores de seus salários, funcionários locais do Consulado Geral do Brasil em Lisboa, tentaram recorrer a ADITUS (Associação do Pessoal Local das Embaixadas e Organismos Dependentes), que enviou à SERE (Secretaria das Relações Exteriores) uma carta com pedido de reajuste salarial. 
Em resposta ao pedido, o MRE despachou o telegrama (Desptel 640) afirmando que: 

"negociações salariais devem ser feitas sem intermediação de Associações ou Sindicatos".

Na Holanda, direitos fundamentais do trabalho são determinados por lei. Direitos adicionais, como por exemplo, vale transporte, reposição e aumento salarial, e fundo de pensão são concedidos aos trabalhadores na Holanda obedecendo às determinações inseridas no Acordo Coletivo de Trabalho (CAO), referente à categoria do trabalhador. O caso dos funcionários locais de embaixadas é, por assim dizer, sui generis, peculiar. Segundo a jurista do Sindicato holandês ABVAKABO, Sra. Anouke van Roosmalen, os funcionários locais de embaixadas podem filiar-se a este sindicato, porém, NÃO são contemplados pelo Acordo Coletivo de Trabalho da categoria.
É evidente que os funcionários locais de embaixadas e consulados na Holanda vivem em um limbo jurídico.

Não são cumpridas  nem a lei local e nem a brasileira...

As horas extras não são pagas rigorosamente conforme a legislação local. Brasília determina que horas extras sejam limitadas em 22 horas por mês por funcionário, mas o que ocorre é que há auxiliares de apoio (motoristas e empregados domésticos nas residências oficiais de embaixadores) que fazem 52 horas extras por mês, ou mais, mas são pagos somente por 22 horas, o resto das horas vai para um “banco de horas extras” que jamais recebem porque este banco continua aumentando. Os Auxiliares Administrativos não tem direito a receber por horas extras. Em muitos países no exterior, as horas extras, uma vez aprovadas devem ser pagas no prazo de um mês, como no caso da Austrália e EUA.

Em muitos postos no exterior, funcionários locais são obrigados a participar do plantão consular sem receber horas extras.

As licenças maternidade/paternidade dos funcionários locais contribuintes do INSS nunca foram respeitadas no exterior. Algumas funcionárias somente conseguiam licença maternidade pagas de um mês, o restante do tempo previsto de 90 dias era não remunerado ou concedido mediante a utilização de dias de férias e folgas. Muitas funcionárias voltavam a trabalhar após um mês de dar a luz. As que insistem demais sofrem retaliações, tiveram o período de renovação de seus contratos de trabalho reduzidos para seis meses.

Nos EUA os locais não contam com pagamento de 52 semanas de trabalhos pagas (somente recebemos por 48 semanas); por lei o pagamento deve ser quinzenal. Também não têm direito a seguro desemprego, seguro de vida, pensões, plano de aposentadoria privada, plano de carreira com ajustes salariais progressivos e de acordo com a inflação.

Ainda nos EUA, inúmeros funcionários locais com 40 anos de serviço prestados ao governo brasileiro foram despedidos sem justa causa, dispensados à revelia sem direito a nenhuma indenização ou aposentadoria, nem local nem brasileira.

Ao contrário do que o MRE quer fazer transparecer, os funcionários locais não são terceirizados. São contratados por meio de edital publicado oficialmente e passam por processo seletivo. Há funcionários que trabalham a mais de 44 anos seguidos; não podem ser considerados funcionários temporários ou terceirizados.

Aumentos de salários e outros benefícios são concedidos a “apadrinhados” dos chefes, em uma política discriminatória favorecendo poucos, sem análise de méritos e tempo de serviço, contribuindo ainda mais para a defasagem salarial entre funcionários de um mesmo posto, desempenhando as mesmas funções.

Duas Romas? – Quem fere o princípio da isonomia?

Na Itália, os trabalhadores da Embaixada do Brasil em Roma e os do Consulado-Geral, contratados pela mesma base legal, recebem salários distintos. Semelhantes em sua insuficiência e defasagem, os pisos salariais se diferem para os funcionários locais da Embaixada e os funcionários locais do Consulado-Geral, sem quaisquer razões de direito que expliquem tal diferença.

Em dezembro de 2010, pelo edital 03/2010, o Consulado em Munique abriu processo seletivo para contratação para um auxiliar administrativo com salário de 2.932 euros. Em outubro do mesmo ano, pelo edital 01/2010, foi contratado outro auxiliar administrativo com o salário de 2.120 euros. Os dois funcionários desempenham as mesmas funções.

Na França, por exemplo, a lei trabalhista é atrelada a previdência social, funcionários brasileiros, afiliados ao INSS, não têm direito a qualquer benefício previsto na legislação local. Para exemplificar a falta de isonomia salarial, acentuando diferenças, em novembro de 2008, no Consulado Geral em Paris, todos os Auxiliares Administrativos inscritos no sistema previdenciário francês tiveram aumento de 600 a 1.000,00 euros, mas as 2 AAs mais antigas, inscritas no INSS, não tiveram aumento algum, e souberam do reajuste, por terceiros, dois meses depois.... Tudo na surdina!

Na Venezuela a inflação é altíssima, os salários dos locais sofrem defasagens diárias e sem o benefício de uma política salarial clara, estão em nível de pobreza.

No Kuwait, há funcionários locais de terceiros países que não tem direito a afiliação a nenhuma previdência, local ou brasileira, não podem se aposentar.

Na Irlanda, mesmo com uma inflação acumulada na ordem de 33.5% nos últimos 12 anos, não foram concedidos reajustes salariais aos funcionários locais que lá trabalham.

No Uruguai, há contratados locais que recebem apenas 35% ou 40% do que recebem seus colegas, para o exercício da mesma função. Em Montevidéu o salário do auxiliar administrativo é quatro vezes maior do que no resto do pais.

No Consulado-Geral do Brasil no México, foi dado aumento salarial em maio de 2011 para 40% dos locais, e para os outros 60% nada.

Na Alemanha, os auxiliares locais em Berlim não recebem reajustes há pelo menos 8 anos. Em Munique, não há reajustes salariais há pelo menos 5 anos. Em Frankfurt houve reajuste há 2 anos. Como não existe uma política salarial, os locais ficam a mercê da boa vontade do Chefe do Posto/Missão.

O 13º salário (ou gratificação natalina) é um direito consuetudinário a que faz jus a imensa maioria dos trabalhadores alemães. Mas, nenhum auxiliar local do Brasil recebe este benefício.

O Mesmo vale para o Japão, em 2011 houve reajuste salarial de 5% em Tóquio, enquanto nenhum reajuste foi concedido em Nagóia, onde os salários são os mesmos há mais de 11 anos.

Em Bahamas, na Embaixada em Nassau, os funcionários estão tendo suas férias anuais reduzidas. Além de receberem salários muito baixos, não contam com benefícios contumazes, como 13º salário, plano de saúde, etc.).



Diluição do 13º por meio da diminuição do salário base e perdas de benefícios:


Na Espanha, na Itália, na Áustria, por exemplo, onde o 13º salário está previsto na legislação local, a média salarial paga aos auxiliares locais é muito baixa; muito menor em relação a outros países europeus onde não se paga o 13º salário. Os salários são mais baixos para diluir o valor desta gratificação.

Na Suíça, somente em Genebra: na Missão Permanente do Brasil junto à Organização das Nações Unidas e demais Organismos Internacionais, na Delegação junto à Organização Mundial do Comércio, na Representação junto à Conferência do Desarmamento, ou no Consulado-Geral, as políticas de contratação de Auxiliares Locais são muito díspares, se comparadas umas com as outras. O mesmo se aplica com as outras duas representações brasileiras neste país: o Consulado-Geral do Brasil em Zurique e a Embaixada do Brasil em Berna. Ou seja, em um pequeno país, de padrões econômicos similares nas duas cidades, o Itamaraty cria 6 sistemas trabalhistas distintos. 


Poderíamos dizer: “A Lei da Conveniência é que rege o ato.”

A mesma falta de critérios se espelha em todos os países em que o Brasil tem mais de uma representação diplomática.

Assim, o princípio “locus regit actum” é reduzido à interpretação da atual chefia da respectiva representação. Não há, de parte do Itamaraty, um catálogo de critérios que sirva para uniformizar as relações trabalhistas num mesmo país, numa mesma cidade e, como veremos abaixo, nem mesmo numa mesma repartição subordinada a este Ministério.

A política contratual do Itamaraty é uma colcha de retalhos. A AFLEX não se surprenderia se para os mais de 3500 houvesse pelo menos 2500 contratos de trabalho distintos, como se no mundo, houvesse tantos países, cada qual com um ordenamento jurídico distinto. 

Casos de Funcionários locais que não podem se aposentar nem no país onde trabalham, nem no Brasil


Os funcionários estrangeiros, nacionais do país onde estão localizados os postos somente são afiliados a previdência local quando a legislação local permite que organizações governamentais de países estrangeiros contribuam diretamente para com a previdência local. Caso contrário, esta contribuição deve ser feita pelo próprio funcionário declarando-se como autônomo (que não o é) e sem receber nenhum adicional para arcar com a parcela que cabe ao empregador (que pode chegar a 20%); como é o caso de funcionários americanos que trabalham em postos do Brasil nos EUA, além de funcionários locais estrangeiros em países como o Canadá, Reino Unido e Uruguai (onde são tratados como pessoa jurídica).
Muitos funcionários de postos localizados em países tão díspares como o Japão e a Suíça, por exemplo, somente receberão o mínimo de aposentadoria previsto pelo sistema. 
No Japão, por estarem afiliados ao sistema destinado a autônomos, desempregados e estudantes, os funcionários locais somente receberão, a título de aposentadoria, um valor fixo que é inferior ao salário mínimo local. 
Este valor é, muito menor do que o valor vinculado ao respectivo nível de renda salarial que receberiam se estivem afiliados ao sistema para servidores públicos japoneses ou para funcionários de empresas com mais de 5 empregados. 
Por outro lado, na grande maioria dos postos/missões do Brasil na Suíça, os funcionários locais não recebem o “segundo pilar”, o que representa perda de quase 7% da renda da aposentadoria. O mais irônico é que em Zurique, os funcionários locais recebem esta aposentadoria complementar. Onde está a isonomia?

Outro caso que causa preocupação é que em muitos países da Europa, quando foram afiliados ao sistema previdenciário local dos respectivos países, muitos funcionários que já trabalhavam há anos no posto não tiveram as contribuições referentes aos anos anteriores pagas, representando altas perdas em suas respectivas aposentadorias.

No entanto, o caso mais dramático é o de nacionais de terceiros países que não são cidadãos do país onde está localizada a missão/posto. Estes funcionários estão totalmente descobertos. Não podem se aposentar! Não são afiliados nem ao sistema previdenciário local e nem ao brasileiro, nem recebem o benefício de uma aposentadoria privada. E neste sentido, até acordos bilaterais com alguns países, como Portugal e Espanha, não são respeitados pelo MRE, porque este não permite aos nacionais desses países participarem do INSS.

Estrangeiros contratados para trabalhar no Brasil se tornam celetistas; contribuem para o INSS, recebem 13° salário, 1/3 de férias, e contam com FGTS, tendo todos os direitos de qualquer trabalhador brasileiro. Por que brasileiros e estrangeiros trabalhando para o governo brasileiro, em solo brasileiro no exterior, não podem ter os mesmos direitos?

Por fim, voltando à questão dos funcionários que não podem se filiar ao sistema previdenciário local, mas fazem jus ao INSS, cabe ressaltar que a obrigatoriedade de filiação dos funcionários de nacionalidade brasileira à previdência remete a 1996. Dezessete anos depois, em 2013, o Itamaraty ainda não regularizou a situação de todos os funcionários e somente começou a fazê-lo com mais empenho após ordem direta da Presidenta da República, em virtude de manifestação e insistência da AFLEX. Nesse meio tempo, muitos funcionários locais trabalharam até morrer por não poderem se aposentar.

Os postos não respeitam acordos bilaterais ou multilaterais

O Brasil possui acordo previdenciário com Espanha, Portugal, Argentina, Alemanha, Cabo Verde, Chile, Grécia, Itália, Japão, Luxemburgo, Bolívia, Chile, Equador, Paraguai e Uruguai. Vide site da previdência brasileira: http://www.previdencia.gov.br/a-previdencia/assuntos-internacionais/assuntos-internacionais-acordos-internacionais-portugues/

Na Embaixada do Brasil em Washington DC, nos EUA há funcionários de origem espanhola e portuguesa, com mais de 40 anos de serviço prestado ao governo brasileiro, sem qualquer direito a se aposentar, apesar do Brasil ter acordos bilaterais com Espanha e Portugal, que garantem a afiliação destes funcionários ao INSS. 

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